Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 03/03/2017.
Esta redação foi substituída em 15/05/2018. Ver a versão consolidada
1 - O Fundo dispõe das seguintes receitas:
a) Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
b) Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
c) Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
d) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 - É aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.