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Artigo 9.ºReceitas

Versão 3Vigente desde: 15/05/2018
1 -O Fundo dispõe das seguintes receitas:
a)Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia mútua;
b)Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
c)Rendimentos provenientes das aplicações dos seus recursos;
d)Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
2 -[Revogado].
3 -Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.
4 -A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.
5 -Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/03/2017 a 14/05/2018

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Original

Versão 1

Em vigor de 22/07/1998 a 02/03/2017

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