Artigo 10.º
Requisitos para atribuição de licença
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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1 - A atribuição da licença de produção em cogeração depende:
a) Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de recepção de electricidade, nos termos do disposto no número seguinte, ou, tratando-se de promotor que opte pela modalidade especial de regime remuneratório, a prévia obtenção de ligação à RESP, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro;
b) Da segurança da rede eléctrica, da fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
c) Do cumprimento da regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à protecção do ambiente, à protecção da saúde pública e à segurança das populações;
d) Da produção de calor útil e da demonstração da procura economicamente justificável.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, integra a RESP o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.
3 - Para os efeitos da primeira parte da alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar excede a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de Dezembro, 199/2007, de 18 de Maio, 226-A/2007, de 31 de Maio, 264/2007, de 24 de Julho, e 23/2009, de 20 de Janeiro.
4 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1, os pedidos devem conter a informação que permita apreciar o cumprimento do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 14.º, além dos elementos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.
5 - Para os efeitos da atribuição da licença de produção em cogeração têm prioridade as instalações de cogeração que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural.
6 - Para a atribuição de licença de produção em cogeração relativamente a instalações sujeitas à modalidade especial de regime remuneratório é ainda necessário que o ponto de recepção tenha sido atribuído nos 18 meses antecedentes à apresentação do pedido de atribuição da licença de produção em cogeração.
7 - O prazo referido no número anterior, a pedido devidamente fundamentado do requerente, pode ser prorrogado, por uma vez e por igual período, por despacho do director-geral da DGEG, desde que o atraso não seja imputável ao requerente.
8 - O pedido apresentado nos termos do número anterior considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, contados da sua apresentação.