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Artigo 10.ºRequisitos para atribuição de títulos de controlo prévio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 - A atribuição dos títulos de controlo prévio para a produção em cogeração depende:
a) Da existência de condições de ligação à RESP adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no número seguinte, nos casos em que a cogeração seja ligada à RESP;
b) Da segurança da rede eléctrica, da fiabilidade das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação de Redes;
c) Do cumprimento da legislação e regulamentação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, à proteção do ambiente, à proteção da saúde pública e à segurança das populações;
d) Do balanço custo-benefício favorável, baseado em análise realizada nos termos do n.º 2 do anexo V do presente decreto-lei, sempre que se trate de uma cogeração cuja potência térmica total seja superior a 20 MW;
e) Da poupança de energia primária, da produção de calor útil e da eficiência global da cogeração, calculadas ou apuradas nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existem condições de ligação à RESP quando:
a) O operador da RNT ou da RND, conforme o caso, a que a cogeração pretenda ligar-se tenha emitido parecer favorável, nos 6 meses anteriores ao pedido de atribuição do título de controlo prévio para a instalação da cogeração, nos casos em que a modalidade de regime de remuneração escolhida seja a geral;
b) A DGEG tenha atribuído potência de injeção de energia elétrica na RESP, nos termos da portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, nos casos em que a modalidade de regime de remuneração pretendida seja a especial
3 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, verifica-se inadequação da capacidade de receção de energia elétrica na RESP quando a potência a injetar nos termos da alínea a) do n.º 1 exceda a capacidade total no ponto de ligação pretendido, tendo em conta o disposto no número seguinte, exceto quando, sendo possível efetuar um reforço da rede, o cogerador suporte os respetivos custos.
4 - Na sequência de pedido do promotor, o parecer referido na alínea a) do n.º 2 é prestado pelo operador da RNT, para cogerações com potência elétrica superior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta as indicações constantes do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte (PDIRT) ou o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), consoante aplicável.
5 - O parecer referido no número anterior é entregue ao promotor no prazo de 44 dias úteis, ou de 88 dias úteis para projetos que impliquem uma consulta ao outro operador da rede interligada, contados a partir da data da apresentação do pedido e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - As instalações de cogeração que utilizem combustíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural têm prioridade na obtenção de condições de ligação à RESP, nos mesmos termos da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade de origem renovável.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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