Artigo 11.º
Encargos de ligação às redes
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - A ligação da instalação de cogeração à RESP é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação quando para seu uso exclusivo.
2 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos na proporção da respectiva potência de ligação.
3 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período da sua amortização, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos na parte ainda não amortizada, nos termos previstos no número anterior.
4 - O gestor da RESP pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objectivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respectivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores.