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Artigo 12.º-AExploração e inspeções

AditadoVigente desde: 30/04/2015
1 -As operações de exploração, manutenção e reparação no ramal de interligação são efetuadas pelo operador da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de produção da rede recetora.
2 -Quando a energia produzida na instalação de cogeração seja transacionada no âmbito de contratos bilaterais, devem os mesmos contratos a celebrar entre o produtor e o operador da rede que recebe a energia indicar quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer intervenção.
3 -A exploração do sistema de produção é conduzida de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede que recebe a energia.
4 -O operador da rede que recebe a energia tem o direito de inspecionar periodicamente as regulações e as proteções das instalações de produção ligadas à sua rede.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)