Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações e nomeadamente as decorrentes do previsto no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 20.º — Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Alterado