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Artigo 21.ºNoção e conteúdo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 - Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
2 - (Revogado).
3 - A garantia de origem destina-se:
a) A comprovar que a quantidade de eletricidade vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o estabelecido no anexo iii.
4 - A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.
5 - A garantia de origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
b) O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
c) A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
d) As datas e os locais da produção;
e) A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que é coberta pela garantia de origem;
f) A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
g) A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração;
h) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;
i) Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;
j) A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação de cogeração em que a energia foi produzida e a data da sua entrada em serviço;
l) A data de emissão, o número de identificação único e a entidade emissora da garantia de origem.
6 - A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
8 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.
9 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo reverter para a EEGO.
10 - O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela cogeração renovável da garantia de origem prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que respeita à energia de fonte renovável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)

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Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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