Artigo 21.º
Noção e conteúdo
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Qualquer produtor de electricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência, ou outras instalações de cogeração que por redução do período de análise ou por requalificação das energias produzidas cumpra os critérios previstos no artigo 3.º para a cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à electricidade produzida em cogeração.
2 - Considera-se electricidade produzida em cogeração a electricidade produzida num processo ligado à produção de calor útil e calculada de acordo com a metodologia estabelecida no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A garantia de origem destina-se:
a) A comprovar a quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência;
b) A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o estabelecido no anexo iii.
4 - A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.
5 - A garantia de origem contém as seguintes especificações:
a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
b) O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
c) A utilização do calor produzido em combinação com a electricidade;
d) As datas e os locais da produção;
e) A quantidade de electricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, abrangida pela garantia de origem;
f) A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo iii, com base em valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, como refere o n.º 6 do artigo 3.º;
g) As emissões de CO(índice 2) associadas à produção de electricidade;
h) As emissões evitadas de CO(índice 2) por MWh produzido de electricidade, quando comparado com a produção separada de calor e electricidade utilizando os mesmos combustíveis;
i) Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do director-geral de Energia e Geologia.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
7 - O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.
8 - Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO que certifiquem a poupança de energia primária alcançada, as quais serão imediatamente canceladas pela EEGO.