- 1 -Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
- 2 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 3 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Artigo 23.º — Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 05/05/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
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