Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo designada EEGO.
2 - A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.
3 - A EEGO está sujeita a auditorias à sua actividade, promovidas pela DGEG, que divulga no seu sítio da Internet o relatório anual síntese das auditorias realizadas.