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Artigo 23.ºEntidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
2 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
3 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/04/2015 a 30/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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