Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem
Redação registada como em vigor em 30/04/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - As competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem são cometidas à EEGO, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Cabe à DGEG exercer as atribuições e competências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As competências relativas à emissão e acompanhamento de garantias e certificados de origem podem ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.