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Artigo 28.ºObrigações de informação dos cogeradores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 - O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios electrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR e os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com formulário a disponibilizar no respectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de Março de cada ano, por meios electrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
a) A energia térmica e a energia eléctrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
b) A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
c) Os combustíveis utilizados e respectivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
d) O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
e) Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR;
f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
g) A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia eléctrica;
h) As potências instaladas em cogeração;
i) O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.
3 - O cogerador está igualmente obrigado:
a) A facultar à EEGO todas as informações e os documentos necessários à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
b) A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
c) A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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