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Artigo 29.ºFiscalização técnica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 -Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao exercício da atividade de cogeração prevista no presente decreto-lei.
2 -No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador está obrigado:
a)A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b)A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 -O disposto no presente artigo é aplicável às unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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