- 1 -O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, até ao final de cada mês e por meios electrónicos, os dados informativos sobre os quantitativos da energia térmica e eléctrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR e os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, em conformidade com formulário a disponibilizar no respectivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
- 2 -O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de Março de cada ano, por meios electrónicos, a seguinte informação relativa ao ano anterior:
- a)A energia térmica e a energia eléctrica e ou mecânica produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
- b)A energia térmica útil consumida a partir da energia térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética;
- c)Os combustíveis utilizados e respectivas quantidades, avaliados a partir do poder calorífico inferior;
- d)O equivalente energético dos recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos;
- e)Os quantitativos da energia eléctrica adquirida e vendida ao CUR;
- f)Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros;
- g)A identificação das entidades a quem foi fornecida a energia eléctrica;
- h)As potências instaladas em cogeração;
- i)O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração.
- 3 -O cogerador está igualmente obrigado:
- a)A facultar à EEGO todas as informações e os documentos necessários à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
- b)A facilitar o acesso às instalações de produção para o bom desempenho das funções inerentes à emissão e verificação das garantias e certificados de origem;
- c)A permitir a realização, prestando a colaboração necessária, de ações de auditoria e monitorização das instalações de cogeração e dos equipamentos de produção e medição de energia, bem como do combustível utilizado e da respetiva fração renovável.
Artigo 28.º — Obrigações de informação dos cogeradores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original