Artigo 29.º
Fiscalização técnica
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
Esta redação foi substituída em 30/04/2015. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de cogeração, prevista no presente decreto-lei, cabe à DGEG relativamente a instalações com potência instalada igual ou superior a 10 MW e às DRE nos restantes casos.
2 - No âmbito das suas competências de fiscalização, a DGEG e as DRE podem realizar auditorias e inspecções.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o cogerador fica obrigado, em relação às entidades referidas no número anterior:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.