1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)A interdição do exercício da actividade de produção em cogeração;
b)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c)O encerramento de estabelecimento de cogeração;
d)A suspensão da licença de produção em cogeração.
2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 -A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar que seja dada publicidade à punição por contra-ordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.