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Artigo 33.ºRegime remuneratório transitório

RevogadoVigente desde: 05/05/2015
1 -Sem prejuízo do exercício da opção prevista no artigo 34.º, as instalações com licença de exploração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão enquadradas no regime de remuneração anterior, nos termos dos números seguintes.
2 -As instalações referidas no número anterior que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei continuam a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção, ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, consoante a data que primeiro ocorra.
3 -As instalações de cogeração que, tendo obtido licença de estabelecimento até à entrada em vigor do presente decreto-lei, venham a obter uma licença de exploração nos 36 meses seguintes à data de atribuição daquela licença e que não optem pela passagem ao regime previsto no presente decreto-lei, mediante comunicação prévia à DGEG, por meios electrónicos, podem continuar a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos 120 meses após a data de entrada em exploração da instalação de produção.
4 -Decorrido o prazo estipulado nos n.os 2 e 3, às cogerações existentes que se enquadrem no disposto no artigo 3.º passa a aplicar-se o regime definido para a prorrogação do regime remuneratório na segunda parte do n.º 1, ou na última parte do n.º 2 do artigo 5.º, consoante o caso.
5 -As instalações de cogeração referidas nos números anteriores que vierem a ser objecto de alterações por aumento da potência instalada, excepto no caso de conversão para gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, passam a ficar abrangidas pelo regime remuneratório introduzido pelo presente decreto-lei pelo período remanescente até ao termo do prazo previsto no artigo 5.º, desde que se enquadrem no disposto no artigo 3.º
6 -As instalações existentes que procedam à conversão para gás natural, incluindo a substituição do equipamento principal, que solicitem licença, mediante processo de licenciamento devidamente instruído, até 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção dessa licença, serão consideradas como instalações novas para efeitos de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de entrada em exploração da conversão.
7 -As instalações existentes que tenham procedido à conversão para gás natural numa data anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se encontrem em exploração ou entrem em exploração nos 24 meses subsequentes à obtenção da licença de estabelecimento serão consideradas instalações novas para efeitos de aplicação do regime definido nos artigos 4.º e 5.º, a contar da data de entrada em exploração da conversão.
8 -As instalações referidas nos n.os 6 e 7, para as quais ainda não tenham sido ultrapassados os prazos definidos no n.º 2, podem continuar a beneficiar do regime de venda de electricidade previsto na legislação em vigor à data de publicação do presente decreto-lei até que sejam atingidos aqueles prazos, ficando a partir desta data abrangidas pelo disposto nos n.os 6 ou 7, consoante os casos.
9 -A passagem ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei é acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/05/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)