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Artigo 35.ºOperacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento

Vigente desde: 25/03/2010
Até à completa operacionalidade da plataforma electrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios electrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do director-geral da DGEG.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2010