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Artigo 34.ºOpção pelo novo regime remuneratório

RevogadoVigente desde: 05/05/2015
1 -As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior, se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda decorrido 180 meses desde a data de entrada em exploração da instalação ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
2 -As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior e se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda sido atingidos 120 meses após a entrada em exploração da instalação podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
3 -As regras aplicáveis à transição previstas nos números anteriores são as estabelecidas em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, devendo a transição ser acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 05/05/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)