1 -As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo anterior, se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda decorrido 180 meses desde a data de entrada em exploração da instalação ou sejam atingidos 120 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
2 -As instalações de cogeração que se encontrem nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior e se enquadrem no disposto no artigo 3.º e em relação às quais não tenham ainda sido atingidos 120 meses após a entrada em exploração da instalação podem aceder ao regime remuneratório previsto no presente decreto-lei, devendo, para tal, informar a DGEG e o CUR dessa pretensão por meios electrónicos.
3 -As regras aplicáveis à transição previstas nos números anteriores são as estabelecidas em portaria do membro do Governo que tutela a área da energia, devendo a transição ser acompanhada de certificação pelo EEGO da poupança de energia primária nos termos a definir no manual referido no n.º 5 do artigo 24.º