1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos do Estado serem exercidas pelos respectivos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG os elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obrigações de informação previstas no âmbito da União Europeia, nos termos dos artigos 26.º e 27.º
3 -As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
4 -O produto das coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações nas Regiões Autónomas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas.