Artigo 9.º
Competência para o licenciamento
Redação registada como em vigor em 25/03/2010.
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1 - A atribuição da licença de produção em cogeração é competência:
a) Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência instalada superior a 5 MW;
b) Do director-geral de Energia e Geologia, no caso de instalações com potência instalada inferior ou igual a 5 MW.
2 - A atribuição da licença de exploração é competência:
a) Da DGEG, no caso de instalações de cogeração com potência instalada igual ou superior a 10 MW;
b) Das direcções regionais do ministério responsável pela área da energia (DRE), nos restantes casos.
3 - Cabe à DGEG a instrução e a coordenação do procedimento de atribuição da licença de produção.
4 - A instrução do procedimento de atribuição da licença de exploração cabe à entidade competente para a sua decisão.