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Artigo 9.ºCompetência para o licenciamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/04/2015
1 -A atribuição dos títulos de controlo prévio, incluindo a pronúncia sobre as comunicações prévias com prazo, para a produção em cogeração é competência:
a)Do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso de instalações com potência elétrica instalada superior a 10 MW;
b)Do diretor-geral de energia e geologia, no caso de instalações com potência elétrica instalada inferior ou igual a 10 MW.
2 -É ainda competência do diretor-geral de energia e geologia a atribuição de potências de injeção na RESP e da licença de exploração ou certificado de exploração, bem como os demais atos de autorização previstos no presente decreto-lei.
3 -Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coordenação dos procedimentos de licenciamento ou autorização previstos no presente decreto-lei.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2015

Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2010 a 29/04/2015

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