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Artigo 4.º

Inspector-geral

Redação registada como em vigor em 01/02/2012.

Esta redação foi substituída em 07/08/2015. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral: a) Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais; b) Determinar as medidas preventivas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas; c) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT. 2 - Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.