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Artigo 4.ºInspector-geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2015
1 -Sem prejuízo das competências que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:
a)Representar e assegurar as relações da IGAMAOT junto de outros serviços e entidades nacionais e internacionais;
b)Determinar as medidas preventivas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º ou outras que se revelem necessárias, bem como emitir os mandados necessários para a execução das referidas medidas;
c)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IGAMAOT.
2 -Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2015

Decreto-Lei n.º 153/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/02/2012 a 06/08/2015

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