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Artigo 10.º-ADivulgação de exposições artísticas

AditadoVigente desde: 05/07/2019
1 -A realização de exposições artísticas e de eventos de natureza análoga pode ser divulgada no Portal da Cultura.
2 -Para efeitos do número anterior, os promotores devem submeter os seguintes elementos através do Portal ePortugal:
a)Identificação do responsável pelo evento;
b)Datas ou períodos de realização do evento;
c)Local de realização do evento;
d)Memória descritiva do evento;
e)Identificação do alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
f)Autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou dos seus representantes, se aplicável;
g)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, de garantia ou de instrumento financeiro equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do evento.
3 -Para efeitos da divulgação prevista no presente artigo, a IGAC pode exigir que as exposições artísticas sejam sujeitas a classificação etária nos termos do artigo 32.º, sempre que tal se justifique em função da respetiva natureza.
4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019

Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)