Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.
Artigo 11.º — Regime aplicável
AlteradoVigente desde: 05/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2019