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Artigo 12.ºOperações urbanísticas sujeitas a controlo prévio

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -Nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas há lugar a consulta prévia à IGAC, nos termos estabelecidos no RJUE, para efeitos de emissão de parecer, com natureza vinculativa, no âmbito das suas atribuições e competências.
2 -O parecer a que se refere o número anterior destina-se a avaliar a conformidade do recinto, de acordo com os projetos e estudos propostos e a adequação ao uso pretendido, de acordo com a legislação aplicável.
3 -Os procedimentos de controlo prévio de edificação ou de modificação dos recintos são instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e das normas previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, e demais legislação aplicável.
4 -No parecer referido no n.º 2 deve ser atribuído um NIR por cada recinto de espetáculo que dele ainda não disponha, sendo a atribuição processada automaticamente pela plataforma informática referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º caso o parecer da IGAC não seja emitido no prazo legal.
5 -Quando o parecer a emitir pela IGAC seja desfavorável ou condicionado, deve indicar as alterações ou correções, se for o caso, a introduzir no projeto.
6 -O parecer fixa a lotação máxima de espectadores em função das diversas atividades de espetáculos a que o recinto se destina, discriminada por categoria de lugares.
7 -Concluída a operação urbanística, o interessado requer à câmara municipal a autorização de utilização do imóvel, nos termos previstos no RJUE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019