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Artigo 17.ºVistorias iniciais

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -Se a mera comunicação prévia tiver sido regularmente apresentada, a IGAC pode determinar a realização de uma vistoria no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção, a realizar por uma comissão composta, no mínimo, por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
2 -No caso de imposição de alterações decorrentes da vistoria, a atribuição de DIR definitivo depende da verificação de adequada realização das alterações, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
3 -A ausência de decisão expressa no prazo de 20 dias úteis após a realização da primeira ou da segunda vistoria ou da data de apresentação do requerimento de nova vistoria converte automaticamente o DIR provisório em definitivo, permitindo que o recinto possa iniciar a sua atividade.
4 -Pode ser decretado o encerramento do recinto no seguimento das vistorias referidas no presente artigo, aplicando-se nesse caso os termos do artigo 21.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019