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Artigo 18.ºAverbamentos

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -Estão sujeitas a averbamento ao DIR as alterações dos seguintes elementos:
a)Identificação do recinto;
b)Identificação da entidade proprietária;
c)Identificação da entidade exploradora.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve apresentar mera comunicação à IGAC no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência da alteração a averbar.
3 -Perante a inatividade do recinto por período superior a um ano, a IGAC determina a revogação oficiosa do DIR.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a alteração da atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina implica o cumprimento do disposto nos artigos 12.º ou 13.º, caso se realizem obras e conforme ao caso aplicável, e a apresentação de nova comunicação nos termos do artigo 16.º, para atribuição de novo DIR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019