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Artigo 24.ºProcedimento de classificação

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -A atribuição de classificação depende de requerimento dirigido ao presidente da comissão de classificação e deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis, contado da regular apresentação do respetivo pedido.
2 -Das deliberações da comissão de classificação cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
3 -No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato devido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019