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Artigo 28.ºClassificação de obras cinematográficas

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -O requerimento para a classificação de obras cinematográficas é apresentado pelos titulares dos direitos de exploração e instruído com os seguintes elementos:
a)Título da obra em original e em português;
b)Ficha técnica e artística;
c)Nome do tradutor;
d)Ano de produção e país de origem;
e)Resumo do argumento;
f)Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g)Suporte apresentado em película ou em qualquer outro formato que permita visualizar o conteúdo a classificar legendado ou dobrado em português.
2 -A legendagem ou a dobragem de obras cinematográficas pode ser dispensada por motivos atendíveis e desde que o público seja informado, devendo para o efeito tal constar nos meios de publicidade e junto das bilheteiras ou das entradas do recinto.
3 -A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
4 -Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diversa em caso de dúvida ou de não concordância com a proposta do requerente nos termos do número anterior.
5 -A classificação prevista nos n.os 3 e 4 destina-se, apenas, ao espetáculo para o qual foi atribuída.
6 -Qualquer alteração ao conteúdo da obra cinematográfica, incluindo montagem, dobragem ou legendagem, determina que a mesma seja submetida a novo procedimento de classificação etária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019