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Artigo 27.ºClassificações especiais

AlteradoVigente desde: 05/07/2019
1 -Salvo parecer em contrário da comissão de classificação, são classificados:
a)Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
b)Para maiores de 6 anos, espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
c)Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d)Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
2 -Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo, espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espectadores nos espaços onde decorrem.
4 -As classificações previstas no presente artigo podem ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019