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Artigo 29.º-AColocação à disposição do público

AditadoVigente desde: 05/07/2019
1 -A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital, carece de classificação etária.
2 -Os requerimentos para a classificação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual que sejam colocados à disposição do público, por qualquer meio ou forma, incluindo Internet, redes especiais ou outros apresentados pelos titulares dos direitos de exploração, são instruídos com os seguintes elementos:
a)Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b)Ficha técnica e artística;
c)Nome do tradutor, quando aplicável;
d)Resumo do argumento ou do conteúdo;
e)Ano de produção e país de origem;
f)Prova da titularidade dos direitos de exploração.
3 -As obras e os conteúdos culturais colocados à disposição do público não podem ter conteúdo diferente do classificado.
4 -Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 2, a IGAC deve, no prazo de 5 dias a contar da receção do requerimento, notificar o requerente para suprir a falta, concedendo-lhe um prazo máximo de 10 dias.
5 -Para efeitos da classificação de obras e conteúdos culturais para colocação à disposição do público, com conteúdo previamente classificado, a IGAC mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
6 -No momento da colocação à disposição do público de obras e conteúdos culturais passíveis de classificação, deve disponibilizar-se a classificação etária e o título, de acordo com o modelo previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º-A.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019

Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)