1 -As obras cinematográficas ou audiovisuais distribuídas em Portugal devem, em regra, ser registadas com o título em português.
2 -O título da obra cinematográfica ou audiovisual deve ser traduzido ou adaptado para língua portuguesa e não pode ser igual a outro já atribuído a obra cinematográfica ou audiovisual.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, e desde que tal se encontre demonstrado, as seguintes situações:
a)Tradução literal do título original;
b)Adaptação de obras literárias estrangeiras editadas com tradução portuguesa que mantêm o título original;
c)Nomes de personagens, locais geográficos, acontecimentos históricos ou expressões idiomáticas;
d)Edição de obras registadas com o mesmo título original;
e)Títulos originais cuja tradução não se afigure possível;
f)Títulos originais cuja tradução o autor não autorize;
g)Utilização de título já existente, com diferente argumento, desde que expressamente autorizado pelo autor ou titular do direito de distribuição.
4 -A reserva de um título em português é válida pelo período máximo de um ano antes da distribuição da obra em território nacional.
5 -Após a classificação da obra, o título em português não pode sofrer alterações.
6 -O disposto neste artigo não se aplica aos videogramas importados e, como tal, distribuídos e comercializados.