1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional devem apresentar mera comunicação prévia à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), para efeitos do seu registo.
2 -A mera comunicação prévia pode ser apresentada conjuntamente com a formalidade aplicável ao controlo do primeiro espetáculo que promova em território nacional, nos termos do artigo 5.º, e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Identificação do promotor;
b)Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;
c)Indicação das atividades artísticas a desenvolver.
3 -Pelo registo do promotor de espetáculos é devida taxa, a pagar com a apresentação da mera comunicação prévia.
4 -O promotor deve proceder à atualização dos elementos referidos no n.º 2, por mera comunicação à IGAC no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.
5 -O registo é válido por tempo indeterminado, caducando se a IGAC verificar a inatividade durante um período consecutivo de dois anos.
6 -Não estão sujeitas a registo as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que promovam, a título ocasional, espetáculos de natureza artística, entendendo-se como ocasional a promoção de um máximo de três espetáculos por ano.
7 -Para efeitos de registo do promotor de espetáculos onde atuem animais, designadamente espetáculos de circo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, a IGAC terá em consideração a lista de promotores divulgada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) na sua página oficial.