1 -Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável.
2 -O promotor do espetáculo deve estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espectadores.
3 -Nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o promotor de espetáculos de natureza artística deve dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
4 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo promotor de espetáculos de natureza artística à IGAC.