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Artigo 42.ºReconhecimento mútuo

Vigente desde: 14/02/2014
1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 -O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável aos procedimentos de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

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Em vigor desde 14/02/2014