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Artigo 43.ºDesmaterialização de procedimentos

Vigente desde: 14/02/2014
1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
a)Os procedimentos que devam ser tramitados na plataforma prevista no artigo 8.º-A do RJUE;
b)Os materiais para a instrução dos procedimentos que, pela sua natureza, não possam ser enviados por via eletrónica.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 -Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/02/2014