As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 44.º — Cooperação administrativa
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014