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Artigo 6.ºVenda de bilhetes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2019
1 -Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
a)Programa do espetáculo;
b)Identificação do promotor;
c)Preço dos bilhetes;
d)Data e hora do início do espetáculo;
e)Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f)Classificação etária.
2 -A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 -Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
4 -Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/07/2019

Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/02/2014

Até: 05/07/2019