Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºMera comunicação prévia de espetáculos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/07/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, dirigida ao município onde este se realize, pelo promotor do espetáculo, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
2 -A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a)Identificação do promotor;
b)Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c)Datas ou período de realização dos espetáculos;
d)Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e)Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f)Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 -Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, por entidades com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 -A mera comunicação prévia é submetida, até ao momento de início do espetáculo, através do Portal ePortugal, integrado nos sistemas de informação da IGAC, para validação prévia automática dos requisitos legais, sendo acessível aos municípios onde tenham lugar os espetáculos de natureza artística.
5 -A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua entrega.
6 -As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
7 -A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
8 -Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
9 -O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.
10 -A informação recolhida nos termos do n.º 4 é disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional, bem como no Portal Nacional de Dados Abertos.
11 -A transmissão de dados entre as entidades intervenientes deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
12 -Os promotores dos espetáculos são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito.
13 -Para submissão das meras comunicações prévias deve, sempre que possível, ser disponibilizada a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
14 -Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, as comunicações podem ser realizadas com recurso a outros suportes digitais para o endereço de correio eletrónico da IGAC, que as envia ao município competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2019

Decreto-Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(05/07/2019)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/04/2014 a 04/07/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2014 a 13/04/2014

Comparar com a versão em vigor