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Artigo 13.ºMajorações

Vigente desde: 06/02/2015
As candidaturas apresentadas com vista à atribuição dos incentivos da competência das CCDR podem beneficiar, isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações:
a) De 5 %, caso a execução do projeto aprovado preveja a criação líquida de um ou mais postos efetivos de trabalho para jornalistas com carteira profissional, por um período não inferior a dois anos;
b) De 5 %, caso os postos de trabalhos previstos na alínea anterior sejam preenchidos por um ou mais desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção ou pessoa com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) De 5 %, caso o projeto apresentado se destine a operar exclusivamente em suporte digital;
d) De 10 %, caso o projeto apresentado se situe em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita por NUTS III inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015