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Artigo 14.ºFinanciamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril.
2 -As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2017 a 30/03/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 09/03/2017

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