1 -Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional, impreterivelmente durante o mês de abril.
2 -As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).