Artigo 14.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
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1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social, os montantes a atribuir no âmbito do presente decreto-lei são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.
2 - As verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das CCDR são suportadas pelas receitas da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a qual transfere a favor de cada CCDR os montantes necessários para satisfazer os encargos decorrentes da instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos e da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável.