Artigo 15.º
Pagamentos e transferências
Redação registada como em vigor em 06/02/2015.
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1 - Cabe à Agência, I. P., certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
2 - Os pedidos de pagamento e transferência referidos no número anterior devem incluir os elementos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.