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Artigo 15.ºPagamentos e transferências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2017
1 -Cabe ao GEPAC certificar e efetuar os pagamentos e transferências aos beneficiários dos incentivos, com base em pedidos para o efeito apresentados pelas CCDR competentes.
2 -Os pedidos de pagamento e transferência referidos no número anterior devem incluir os elementos constantes do regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2017

Decreto-Lei n.º 27/2017 - 1.ª Série(10/03/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2015 a 09/03/2017

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