O incentivo referido no artigo anterior concretiza-se numa comparticipação, não reembolsável, correspondente a 50 % dos custos previstos para a execução do projeto apresentado, com o limite máximo fixado no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado à comunicação social.
Artigo 22.º — Regime
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015