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Artigo 27.ºConteúdo

Vigente desde: 06/02/2015
1 -O incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas destina-se a apoiar os órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local na criação de parcerias, acordos e quaisquer outras formas de associação ou colaboração com outros órgãos de comunicação social, sediados em território nacional ou no estrangeiro, tendo em vista uma melhor utilização dos recursos disponíveis, o aprofundamento de relações comerciais e editoriais, a valorização da comunicação social em língua portuguesa, o fortalecimento de estratégias de desenvolvimento regional e o intercâmbio com órgãos de comunicação social em língua portuguesa sediados no estrangeiro ou países de língua oficial portuguesa.
2 -Podem beneficiar do incentivo referido no número anterior as seguintes parcerias:
a)Para a execução de projetos elegíveis no âmbito de qualquer dos incentivos previstos no presente decreto-lei;
b)Com órgãos de comunicação social de língua portuguesa sediados no estrangeiro ou de países de língua oficial portuguesa, tendo em vista a criação, o acesso e a partilha de conteúdos jornalísticos, a partilha de receitas publicitárias ou a promoção de eventos culturais ou económicos com interesse para uma comunidade regional ou local e ou comunidade de portugueses no estrangeiro;
c)Com órgãos de comunicação social de âmbito nacional, com vista à adoção de medidas ou projetos, designadamente em suporte digital, que fomentem a divulgação e valorização dos órgãos de comunicação social de língua portuguesa, a memória da comunicação social em língua portuguesa, a defesa da identidade regional ou local e o desenvolvimento regional ou local.
3 -As parcerias objeto do presente incentivo não podem implicar o acesso e partilha de arquivos que guardem documentos reservados e protegidos pelo sigilo profissional dos jornalistas, devendo ainda assegurar a proteção conferida pelo direito de autor.
4 -As parcerias previstas na alínea c) do n.º 2 não podem envolver órgãos de comunicação social direta ou indiretamente pertencentes ao mesmo grupo empresarial.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2015